EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 30/2015 DE 18 DE MARÇO DE 2015.


Altera o "caput" do artigo art. 76-A, da Lei Orgânica do Município de Batatais, dispondo sobre a realização de Audiências Públicas.


A Mesa da Câmara Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município de Batatais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º O "caput" do artigo 76-A, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 029, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76-A. Caberá a cada Secretário Municipal, semestralmente, comparecer na Câmara Municipal, para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, o Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal de Saúde, que prestarão contas nas Audiências Públicas previstas em legislação própria."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE MARÇO DE 2015.

REGINALDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

RICARDO DA FONSECA CORREA
1º SECRETÁRIO

CLÁUDIO FARIA
2º SECRETÁRIO Publicada no saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA DIRETOR ADMINISTRATIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.